Estatuto
TÍTULO I
DO CENTRO ACADÊMICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza, entidade representativa dos estudantes do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza, é pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação civil de fins não lucrativos, de duração indeterminada, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
§1ºO Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos reconhece a União Nacional dos Estudantes (UNE), o Diretório Central dos Estudantes da Universidade de Fortaleza (DCE-UNIFOR) e os demais Centros Acadêmicos, assim como quaisquer outras entidades estudantis expressamente reconhecidas por seu Colegiado, mantendo, contudo, sua independência em relação a todos eles.
§2º No trato com outras entidades, o Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos zelará pela negociação pacífica, razoável e honesta, sempre tendo em vista o melhor interesse daqueles a quem representa.
§3º São membros natos do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos todos os alunos regularmente matriculados no Curso de Direito da Universidade de Fortaleza, cessando essa condição a partir de seu desligamento do mesmo.
§4º O Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza terá por nome fantasia “Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos” e por sigla “CAAV”.
Art. 2º O Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos tem sede e foro na cidade de Fortaleza, no estado federado do Ceará, na Avenida Washington Soares, 1321, bairro Edson Queiroz, Bloco J, sala J13, CEP 60.811-905.
Parágrafo Único. Caso seja necessário modificar-se a sede do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos, seus associados serão notificados pelo Colegiado através de todos os meios possíveis e razoáveis.
Art. 3º O Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos tem por finalidade:
I – Representar, defender e pugnar pelos interesses dos estudantes do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza junto ao Centro de Ciências Jurídicas e à Administração Superior da mesma, assim como perante qualquer outro organismo a ela externo;
II – Promover toda sorte de atividades de cunho acadêmico, profissionalizante e recreativo de modo a proporcionar o pleno desenvolvimento da formação dos estudantes do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza;
III –Promover, quando possível, o intercâmbio com entidades congêneres ou de outra natureza, sempre no melhor interesse do corpo discente do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza;
IV – Pugnar pelos valores estabelecidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil e nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário;
V – Promover a integração dos estudantes de Direito entre si, entre alunos dos outros cursos, bem como com os corpos docente e administrativo e com a comunidade acadêmica em geral.
Art. 4º São princípios regentes do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos e orientadores da interpretação do presente Estatuto:
I – A Dignidade da Pessoa Humana;
II – A Democracia;
III – A Boa-Fé;
IV – A Transparência;
V – A Eficiência;
VI – A Continuidade;
VII – A Moralidade;
VIII – A Razoabilidade;
IX – A Proporcionalidade;
X – A Impessoalidade;
XI – A Isonomia.
Art. 5º De modo a alcançar suas finalidades, o Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos promoverá toda sorte de atividades, de acordo com as razoáveis determinações de seu Colegiado, nos limites estabelecidos por este Estatuto.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 6° São direitos dos associados:
I. Votar e ser votado;
II.Participar das atividades promovidas pelo Centro Acadêmico conforme as disposições do presente estatuto;
III.Participar das sessões da Assembleia Geral promovidas pelo Centro Acadêmico;
IV. Ter acesso aos livros e documentos do CAAV;
V. Solicitar quaisquer prestações de contas perante o Colegiado;
VI.Pleitear demandas perante seus representantes, através da ouvidoria garantindo-se o anonimato quando necessário.
§1 - Em relação ao inciso I, terão direito a votar os alunos regularmente matriculados no Curso de Direito da Universidade de Fortaleza. Aos alunos a serem votados, devem ser respeitadas as disposições do presente Estatuto;
§2 – Os documentos publicados pelo Colegiado do Centro Acadêmico poderão dispor de requisitos para participação nas atividades, sendo respeitado o Princípio da Isonomia;
§3 – O disposto nos incisos IV, V e VI se dará mediante solicitação ao Colegiado, por formulário disponibilizado, entregue na sede ou por meis apontados pelo colegiado e respondido em tempo razoável.
Artigo 7° São deveres dos Associados:
I. Cumprir e fazer cumprir o estabelecido pelo presente estatuto;
II. Zelar pelo patrimônio do Centro Acadêmico, recaindo responsabilidade civil subjetiva por todo e qualquer dano causado a este;
III. Defender o fortalecimento da entidade;
IV. Respeitar as decisões tomadas em sede de Assembleia Geral, assegurado o respeito à razoabilidade e aos demais princípios deste Estatuto;
V. Exercer com dedicação e probidade as funções nas quais tenham sido investidos;
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO CENTRO ACADÊMICO
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 8° O órgão deliberativo máximo do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos é a Assembleia Geral, que reunir-se-á por convocação do Colegiado ou dos estudantes.
Art. 9º A Assembleia Geral terá competência para:
I – Dissolver o Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos;
II – Emendar ou revogar o presente estatuto;
III – Resolver todos os recursos às decisões do Colegiado, sendo permitido a este último o exercício da autotutela.
§1º Para os fins do inciso primeiro do caput, o quórum de reunião será de um sexto dos estudantes devidamente matriculados no Curso de Direito da Universidade de Fortaleza, vedado, para todos os fins de Direito, o voto por procuração.
§2º Para os fins dos incisos segundo e terceiro do caput, o quórum de reunião será de um vigésimo dos estudantes devidamente matriculados no Curso de Direito da Universidade de Fortaleza, vedado, para todos os fins de Direito, o voto por procuração.
§3º Em segunda convocação, a ser procedida trinta minutos após a primeira, considerar-se-á o quórum atingido pelos presentes, não importando em que número estejam.
§4º Os associados do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 10. A convocação da Assembleia Geral se dará:
I – Pelo Colegiado através do voto de dois terços de seus membros;
II – Por qualquer estudante devidamente matriculado no Curso de Direito da Universidade de Fortaleza, desde que apresente petição assinada por, ao menos, um centésimo de seus pares na qual indique os fatos, fundamentos jurídicos e razões de direito da petição, assim como os fins da convocação.
§1ºA petição a que se refere o inciso segundo do caput deverá ser protocolada junto à Secretaria-Geral do Colegiado, que terá por obrigação devolver cópia carimbada e assinada da mesma, indicando o recebimento do documento, assim como a data e a hora em que se procedeu, verificando de ofício a presença dos requisitos da mesma e, se necessário, ordenando correção.
§2º Quando a petição tiver por fim reformar ato ou decisão do Colegiado, em até três dias letivos após seu protocolo, será reunida comissão ad hoc composta por um representante do Centro Acadêmico, pelo Diretor do Centro de Ciências Jurídicas, ou pessoa por ele designada, e pelo estudante que a protocolou, que decidirá acerca da necessidade de suspender temporariamente a decisão ou ato impugnado.
§3º O Colegiado procederá imediatamente, após o protocolo da petição ou a decisão da comissão à qual se refere o parágrafo anterior, às diligências necessárias à convocação da Assembleia Geral, que se reunirá em até um mês.
Art. 11. A reunião da Assembleia Geral será ordenada e disciplinada conforme regimento elaborado pelo Colegiado e aprovado por aquela em sua primeira reunião.
Parágrafo Único. A reunião da Assembleia Geral será presidida por representante do Colegiado do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos e secretariada por seu Secretário-Geral.
Art. 12. Não caberá recurso da decisão da Assembleia Geral, mas será possível sua reforma por outra deliberação da mesma.
Parágrafo Único. As decisões da Assembleia são irrevogáveis e irreformáveis por dois meses.
SEÇÃO II
DO COLEGIADO
Art. 13. Composto por até vinte e cinco estudantes regularmente matriculados no Curso de Direito da Universidade de Fortaleza, o Colegiado será o órgão superior de administração e deliberação do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos, respeitada a competência da Assembleia Geral.
Art. 14. É de competência exclusiva do Colegiado:
I – Criar e dissolver comissões especiais;
II – Criar e extinguir cargos nomeados;
III – Eleger e exonerar os membros das comissões especiais;
IV – Eleger e exonerar os exercentes de cargos nomeados;
V – Revisar as decisões das comissões e exercentes de cargos nomeados;
VI – Aprovar quaisquer gastos ou alienações que onerem o patrimônio do Centro Acadêmico em valor superior a um oitavo do salário mínimo vigente;
VII – Aprovar relatórios de contas;
VIII – Qualquer outra competência que reserve para si;
Parágrafo Único. Fica reservada ao Colegiado a prática de atos ou a tomada de decisões que importem em inovação normativa, estrutural ou no programa de atividades do Centro Acadêmico.
Art. 15. O Colegiado se reunirá ao menos uma vez ao mês em data e hora agendadas em calendário estabelecido nas reuniões preparatórias da gestão, que somente poderá ser modificado pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único. É válida, para todos os fins de direito, a reunião procedida virtualmente, desde que descrita em ata assinada pela maioria absoluta dos membros do Colegiado.
Art. 16. A aprovação de qualquer matéria, ressalvada disposição em contrário deste Estatuto, dependerá da anuência da maioria absoluta dos membros do Colegiado.
Art. 17. Cada sessão será presidida por membro do Colegiado sorteado para tanto e secretariada pelo Secretário-Geral do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos.
§1º Aquele que for sorteado para presidir a sessão pode declinar do cargo, devendo realizar, imediatamente, novo sorteio.
§2º Aquele que já presidiu a sessão ou declinou de fazê-lo não poderá ser novamente sorteado até que todos os membros do Colegiado o tenham sido.
§3º A regra do parágrafo anterior não se aplica caso todos os membros presentes à reunião já tenham sido sorteados.
Art. 18. O Colegiado poderá, por meio de resolução, estabelecer outras disposições acerca de quaisquer matérias de sua competência, desde que não contrariem as regras e princípios deste Estatuto.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES
Art. 19. São comissões do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos a Secretaria, Comissão de Marketing e Comunicação e Comissão de Administração e Finanças, sendo possível a criação de comissões especiais.
Art. 20. A Secretaria será composta por no mínimo dois membros, competindo-lhe:
I – Guardar os documentos do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos;
II –Definir a pauta e organizar as reuniões do Colegiado do CAAV
III- Redigir e expedir correspondências, bem como, assiná-las em conjunto com o Secretário Geral;
Art. 21. A comissão de Administração e Finanças será composta por no mínimo dois membros, competindo-lhes:
I – Gerenciar os gastos do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos;
II – Organizar e desenvolver atividades que contribuam para a arrecadação financeira do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos;
III – Manter em dia o livro-caixa e a escrituração financeira do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos
Art. 22. A comissão de Marketing e Comunicação, composta por no mínimo dois membros, competindo-lhe:
I – Divulgar as atividades do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos;
II – Mapear e divulgar informações acerca dos interesses da classe estudantil;
III – Buscar nos meios de comunicação espaços que promovam a visibilidade da instituição e de seus respectivos fins.
Art. 23. As comissões especiais serão criadas mediante resoluções do Colegiado, as quais conterão as competências e objetivos de cada comissão.
Art. 24. São competências de cada comissão especial, além daquelas expressamente definidas em seus atos constitutivos, aquelas necessárias à eficiente consecução dos fins para ela estabelecidos.
Art. 25. Cada comissão é livre para estruturar-se, respeitadas as disposições do Colegiado ou de outros órgãos competentes do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos.
Art. 26. As comissões são autônomas, podendo decidir livremente dentro dos limites de sua competência, sem necessidade de consulta ao Colegiado.
§1º É cabível, por iniciativa de qualquer estudante regularmente matriculado no Curso de Direito da Universidade de Fortaleza, recurso dos atos ou decisões de qualquer comissão ao Colegiado, que deverá analisá-lo em não mais do que 2 dias letivos, sendo assegurado o Princípio da Razoabilidade.
§2º Os atos ou decisões das comissões tornam-se irrecorríveis após prazo de cinco dias úteis a contar de sua publicação no Diário Oficial.
SEÇÃO IV
DOS CARGOS NOMEADOS
Art. 27. O Colegiado pode criar ou extinguir cargos nomeados a serem exercidos por pessoas por ele eleitas, determinando no ato constitutivo dos mesmos suas funções e cláusulas gerais de sua competência.
Parágrafo Único. Somente podem ser exercentes de cargos nomeados os membros eleitos do Colegiado do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos.
Art. 28. São competências dos exercentes de cargos nomeados, além daquelas expressamente definidas em seus atos constitutivos, aquelas necessárias à eficiente consecução dos fins para eles estabelecidos.
Art. 29. Os exercentes de cargos nomeados são autônomos, podendo decidir livremente dentro dos limites de sua competência, sem necessidade de consulta ao Colegiado.
§1º É cabível, por iniciativa de qualquer estudante regularmente matriculado no Curso de Direito da Universidade de Fortaleza, recurso dos atos ou decisões de quaisquer exercentes de cargo nomeado ao Colegiado, que deverá analisá-lo em não mais do que 2 dias letivos, assegurado o Princípio da Razoabilidade.
§2º Os atos ou decisões dos exercentes de cargos nomeados tornam-se irrecorríveis após prazo de cinco dias úteis a contar de sua publicação no Diário Oficial.
Art. 30. Será nomeado um Secretário-Geral, cuja competência incluirá:
I – A assinatura dos ofícios e documentos endereçados a órgãos externos ao Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos, sempre subscrito por outro membro do Colegiado à sua escolha;
II – Dispor, de maneira complementar às normas deste Estatuto, acerca da emissão de quaisquer documentos no âmbito do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos;
III – Editar e publicar o Diário Oficial do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos;
IV – Toda competência a ele atribuída pelo Colegiado, respeitados os princípios e normas deste Estatuto.
V- Representar a associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, assim como perante demais órgãos externos à Universidade de Fortaleza.
Art. 31. Será nomeado um Tesoureiro, cuja competência incluirá:
I - Ter controle sobre as finanças do Centro Acadêmico;
II - Apresentar demonstrativo financeiro da tesouraria, bem como balanço, trimestralmente, assinado juntamente com o membro designado pelo Colegiado;
III - Ser responsável pela fiel guarda do patrimônio do Centro Acadêmico;
IV - Receber e efetuar pagamentos, apresentando competente comprovante;
V - Assinar cheques e documentos que permitam saque ou retirada de contas ou aplicações, caso existam, sendo vistoriado por um membro designado pelo Colegiado.
Parágrafo Único. É possível ao Colegiado estabelecer outras competências para o Tesoureiro, respeitados os princípios e normas deste Estatuto.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS E DO DIÁRIO OFICIAL DO CENTRO ACADÊMICO
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS
Art. 32. Estão autorizados a emitir documentos:
I – A Assembleia Geral do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos;
II – O Colegiado do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos;
III – As Comissões;
IV – Os Exercentes de Cargos cuja nomeação cabe ao Colegiado.
§1º O Colegiado, as Comissões e a Assembleia Geral somente podem emitir documentos após aprovação da maioria absoluta de seus membros.
§2º Os Exercentes de Cargos Nomeados podem emitir monocraticamente os documentos de sua competência, desde que expressamente autorizados a fazê-lo por seus atos constitutivos.
Art. 33. A emissão dos documentos deverá ser comunicada imediatamente à secretaria, a qual é competente para revisá-los, numerá-los e dar-lhes publicidade, mantendo, contudo, seu conteúdo original.
Art. 34. A publicidade dos documentos acerca dos quais dispõe o presente Estatuto obrigatoriamente se dará por meio do Diário Oficial do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos, ressalvados os ofícios e comunicações ou por meio de comunicação razoável.
Art. 35. No caso de ofícios de caráter urgente, deve o emitente do ofício informar ao colegiado para a notificação do mesmo, de forma que seja possível a discussão em colegiado antes da publicação no Diário Oficial.
Art. 36. É possível a emissão de:
I – Atas;
II – Ofícios;
III – Resoluções;
IV – Editais;
V – Relatórios;
VI – Notas.
§1º As atas servem para registro das decisões tomadas em sede de Assembleia Geral, Colegiado, ou Comissão, sendo de emissão obrigatória.
§2º Os ofícios dirigem-se à comunicação oficial com instituições alheias ao Centro Acadêmico ou entre as Comissões, Assembleia Geral, Colegiado ou Exercentes de Cargos Nomeados do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos.
§3º As resoluções criam normas gerais e abstratas, dirigidas ao funcionamento do Centro Acadêmico, Assembleia, de seu Colegiado, suas Coordenações e Comissões e ao exercício de Cargos Nomeados.
§4º Os editais tornam públicas as comunicações e decisões do Centro Acadêmico e de seus órgãos, podendo conter normas gerais e abstratas dirigidas a público externo ao CAAV.
§5º Os relatórios serão emitidos pela Assembleia Geral, pelo Colegiado, pelas Comissões e Exercentes de Cargos Nomeados para comunicar suas decisões, devidamente fundamentadas, ao Centro Acadêmico.
§6º As notas dirigir-se-ão ao público e terão como objetivo externar a opinião do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos acerca de fatos e eventos, somente podendo ser emitidas pelo Colegiado.
Art. 37. O Colegiado poderá emitir outros tipos de documentos, desde que seu regime jurídico seja estabelecido através de resolução.
Art. 38. Os documentos serão numerados de maneira unificada em ordem crescente, a partir do numeral um e deverão seguir assinados por seus emitentes ou pessoa por eles determinada.
Parágrafo Único. É de responsabilidade do Colegiado a criação e manutenção de um arquivo permanente dos documentos emitidos pelo Centro Acadêmico, sendo permitida a qualquer estudante devidamente matriculado no Curso de Direito da Universidade de Fortaleza a consulta a este.
Art. 39. Os documentos poderão ser revogados por outros de igual natureza, constituindo as correções a texto de documento já publicado, novo documento.
SEÇÃO II
DO DIÁRIO OFICIAL DO CENTRO ACADÊMICO
Art. 40. As edições semanais do Diário Oficial do Centro Acadêmico serão publicadas, preferencialmente às sextas-feiras, devendo ser, na primeira oportunidade, divulgadas através de todos os meios de comunicação possíveis e razoáveis, assim como disponibilizadas em sua sede
Parágrafo Único. Em casos de excepcional necessidade, o Secretário-Geral poderá, de ofício, por meio de decisão justificada publicada na forma de edital, dilatar o prazo disposto no caput.
Art. 41. O prazo para o envio dos documentos para publicação no Diário Oficial será, semanalmente, determinado e tornado público pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar individualmente a cada membro do Colegiado do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos, por meio digital.
Art. 42. Vinte e quatro horas úteis antes da publicação do Diário Oficial, este será disponibilizado aos membros do Colegiado para que se manifestem acerca de quaisquer mudanças a serem operadas em seu texto. O silêncio importará, neste caso, anuência.
Parágrafo Único. A manifestação acerca da qual dispõe o caput deverá ser feita diretamente ao Secretário-Geral.
Art. 43. A manifestação acerca da qual dispõe o artigo anterior será necessariamente submetida ao Colegiado do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos, ficando suspensa a publicação até a resolução de tal incidente.
Art. 44. É possível ao Colegiado decidir pelo sigilo de um documento, desde que este possa vir a violar o direito à intimidade de alguém.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. O Colegiado poderá emitir outros tipos de documentos, desde que seu regime jurídico seja estabelecido através de resolução.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 46. O patrimônio do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos será composto de:
I – Dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de órgãos Públicos da Administração direta e indireta;
II – Auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
III – Doações ou legados;
IV – Produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;
V – Rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
VI – Rendas em seu favor constituídas por terceiros;
VII – Usufruto que lhes forem conferidos;
VIII – Juros bancários e outras receitas de capital;
IX – Valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços ou produtos;
X – Contribuição de seus associados.
§1º Fica vedado o financiamento por partido político ou instituição partidária.
§2º O patrimônio do Centro Acadêmico somente poderá ser utilizado para a persecução de seus fins.
Art. 47. Os bens que integram o patrimônio da entidade deverão ser declarados anualmente, quando do período de transição de uma gestão para a outra.
TÍTULO II
DA RENOVAÇÃO DO COLEGIADO
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art.48. Dois meses antes do fim do mandato da gestão em exercício, o Colegiado deverá publicar edital convocando a formação de uma Comissão Eleitoral responsável pela direção do processo de renovação do Colegiado.
§1º O edital ao qual se refere o caput deverá ser publicado no Diário Oficial do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos, afixado nos locais de alta visibilidade e circulação de alunos do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza e divulgado por todos os meios possíveis e razoáveis.
§2º A Comissão Eleitoral deverá estar formada e empossada em até quinze dias, a contar da publicação do edital.
§3º Ao Colegiado é permitido realizar as diligências essenciais à realização do pleito, desde que seja necessário realizá-las antes da nomeação da comissão eleitoral.
Art.49. A Comissão Eleitoral será composta por:
I – Um professor do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade de Fortaleza, indicado por seu Diretor, que funcionará como Presidente preferencialmente ministrando a disciplina de Direito Eleitoral;
II - Um membro do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos, desde que não esteja concorrendo à reeleição;
III- Um membro de cada chapa concorrente ao Colegiado do Centro Acadêmico;
IV – Dois estudantes de Direito sorteados dentre aqueles que se inscreverem para tanto.
§1º A indicação acerca do inciso I dar-se-á através de ofício assinado pela autoridade nele mencionada.
§2º A indicação acerca do inciso II dar-se-á através de deliberação do Colegiado do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos por meio de ofício;
§3º A indicação acerca do inciso III dar-se-á através de deliberação dos membros das Chapas inscritas no pleito;
§4º O sorteio dos estudantes, que funcionarão enquanto membros da comissão eleitoral, será procedido pelo Coordenador do Centro de Ciências Jurídicas, ou pessoa por ele designada, em sessão do Colegiado para a qual serão convidados todos os estudantes do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza.
§5º Do edital de convocação da Comissão Eleitoral constará conclamação aos estudantes para que se candidatem para compô-la.
§6º O presidente da comissão eleitoral poderá indicar como seu substituto os membros previstos no inciso IV.
Art. 50. A vacância de qualquer dos membros da comissão eleitoral será suprida pelos mesmos meios pelos quais se deu sua nomeação.
Art. 51. Compete à Comissão Eleitoral:
I – Elaborar, em até quinze dias após sua posse, um Regimento Eleitoral que estabelecerá normas complementares a este Estatuto e guiará o processo eleitoral;
II – Dirigir, de acordo com as normas deste Estatuto e do Regimento Eleitoral que estabelece, o processo eleitoral.
III – Requisitar ao Colegiado do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos o material que julgar necessário à realização do pleito;
IV – Nomear os mesários que trabalharão durante o pleito;
V – Estabelecer os prazos e normas para propaganda eleitoral, em consonância com o estabelecido pela Universidade de Fortaleza;
VI – Suprir através de suas decisões as lacunas deste Estatuto ou do Regimento Eleitoral;
VII – Proporcionar, de todas as formas possíveis, o sucesso e bom andamento das eleições;
VIII – Afastar do processo eleitoral os integrantes que não estejam cumprindo as determinações deste Estatuto, do Regimento Eleitoral ou da legislação pertinente;
Parágrafo Único. Do Regimento Eleitoral deverão constar todas as normas deste título.
Art. 52. Será destituído de suas funções o conselheiro eleitoral que:
I – Demonstrar qualquer parcialidade que prejudique a probidade do processo eleitoral;
II – Possuir parentesco em até quarto grau ou amizade íntima com qualquer membro das chapas inscritas;
III – Incorrer em atos de improbidade administrativa;
IV – Desonrar de qualquer forma a Comissão Eleitoral, o Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos ou o processo sucessório.
§1º O disposto nos incisos I e II não se aplicam aos membros da comissão eleitoral previstos no artigo 48, inciso III do presente estatuto;
§2º Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral, de ofício ou mediante provocação, proceder à exoneração do membro da comissão eleitoral que incorrer em qualquer das condutas descritas nos incisos do caput, devendo, através do mesmo ato pelo qual o destituiu, ordenar sua imediata substituição.
§3º As hipóteses previstas nos incisos deste artigo, quando arguidas, devem ser municiadas de provas de quem as alega, devendo ser submetidas ao Presidente da Comissão Eleitoral;
CAPÍTULO II
DAS CHAPAS
Art. 53. Um mês antes do fim do mandato da gestão vigente deverá ser publicado o Edital pelo Colegiado do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos, que conclamará os estudantes do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza a candidatarem-se no prazo de dez dias ao pleito por meio de chapas compostas de no mínimo dez e no máximo vinte e cinco membros.
Art. 54. As chapas interessadas em concorrer ao pleito deverão inscrever-se em até dez dias após a publicação do Edital, na sede do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos.
§1º As inscrições das chapas deverão conter:
I – O nome e o número da chapa;
II – O nome dos alunos que concorrerão ao pleito, acompanhado de sua respectiva declaração de matrícula;
III – Uma agenda mínima de atividades que a chapa, caso eleita, pretenda desenvolver à frente da entidade.
§2º Deverá constar do formulário de inscrição a cláusula arbitral descrita no art. 69, §5º.
Art. 55. Os cargos do Colegiado serão providos por estudantes do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza, regularmente matriculados e que estejam cursando o semestre em que ocorrerá o pleito, devendo comprovar estas informações através de sua declaração de matrícula no ato da inscrição.
§1ºSão vedadas as candidaturas de estudantes que colem grau antes do prazo previsto para o término do mandato, bem como daqueles que exerçam cargo em outra entidade estudantil.
§2º O estudante que já funcionou como membro do Colegiado somente poderá ser reconduzido ao cargo uma única vez, por mandatos consecutivos ou não.
§3º Caso uma chapa tenha mais de cinquenta por cento de sua composição formada por membros da gestão em exercício será considerada candidata à reeleição, devendo comprovar o cumprimento de ao menos um quarto de suas propostas até o último dia da inscrição.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO
Art. 56. A Comissão Eleitoral determinará, no Regimento Eleitoral, a data das eleições, que não deverá distar menos do que vinte dias do fim do mandato da gestão em exercício.
Art. 57. As eleições não serão encerradas até que se alcance o quórum de um sexto dos estudantes devidamente matriculados no Curso de Direito da Universidade de Fortaleza, não devendo durar menos do que dois dias.
Art. 58. As urnas deverão estar acompanhadas de suas respectivas mesas receptoras e funcionarão nos blocos em que funcionar o Curso de Direito.
Art. 59. As urnas deverão ser guardadas sob a supervisão do Departamento de Segurança e Vigilância da Universidade de Fortaleza durante os intervalos em que não estiver ocorrendo a votação.
Parágrafo Único. Caso o disposto no caput se torne impossível ou excessivamente oneroso, a Comissão Eleitoral determinará outro local seguro para que se resguardem as urnas.
Art. 60. A disposição das urnas e mesas receptoras será de responsabilidade da Comissão Eleitoral.
Art. 61. As mesas receptoras funcionarão com um mesário e, no máximo, um representante de cada chapa, que deve estar munido de indicação visível de sua filiação à mesma.
Art. 62. Não poderão trabalhar como mesários os candidatos à entidade, bem como pessoas que não façam parte do corpo discente do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza, ou que manifestem apoio a qualquer das chapas inscritas.
Art. 63. Será terminantemente proibido qualquer tipo de coação ao eleitor, devendo ser a chapa que incorrer em tal conduta advertida pelo Presidente da Comissão Eleitoral e, em caso de reincidência, excluída do pleito.
Parágrafo Único. Caso o mesário ou organizador da eleição incorra na conduta do caput deverá ser afastado de suas funções.
Art. 64. Somente poderá votar o estudante regularmente matriculado no Curso de Direito da Universidade de Fortaleza que porte consigo documento de identidade com foto emitido pelo poder público ou pela Universidade de Fortaleza ou que apresente os dados de seu perfil nas plataformas virtuais da Universidade, desde que por meio dele seja possível identificá-lo.
Parágrafo Único. Cada estudante será representado na eleição pela própria pessoa física associada com direito a votar, não sendo permitido o voto mediante procuração nem o direito a mais de um voto.
Art. 65. Os mesários portarão lista, emitida pela Coordenação do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza, da qual constem os nomes dos estudantes do Curso de Direito, devendo dela constar o nome do estudante para que este esteja autorizado a votar.
Parágrafo Único. O estudante cujo nome não constar da lista poderá comprovar ao mesário, através de declaração de matrícula, sua condição de matrícula regular.
Art. 66. Em cada bloco no qual ocorrerá a eleição deverá haver um representante da comissão eleitoral, que funcionará enquanto coordenador.
Parágrafo Único. Ao fim de cada turno da eleição, o coordenador deverá lavrar ata na qual descreve todas as ocorrências e o número de votos percebidos, que deverá ser assinada por ele, pelos mesários e por um representante de cada chapa.
CAPÍTULO IV
DA CONDUTA DOS CANDIDATOS
Art. 67. Todas as chapas e participantes do processo eleitoral deverão se comportar de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, sendo-lhes vedado tentar, por meios escusos, invalidar ou alterar o resultado do mesmo.
Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral deverá agir de ofício para impedir que as condutas de má-fé de uma chapa prejudique as demais ou o processo eleitoral.
Art. 68. A conduta dos apoiadores de uma chapa ou de parcela isolada de seus componentes não a compromete, salvo se restar comprovado ser essa conduta generalizada entre os participantes da mesma ou por ela ordenada ou patrocinada.
Parágrafo Único. A chapa cujo apoiador ou membro incorrer em condutas de má-fé deverá adverti-lo e puni-lo, sob pena de ser eliminada do processo eleitoral.
Art. 69. A chapa ou membro de chapa que desobedecer qualquer norma deste Estatuto ou do Regimento Eleitoral ou agir de má-fé deverá ser sancionada pela Comissão Eleitoral nos termos seguintes:
I – A primeira infração implicará em advertência, ressalvada aquela considerada gravíssima, que deverá ser punida com a eliminação do processo eleitoral;
II – A segunda infração implicará em suspensão do direito de campanha por doze horas durante o período anterior ao de votação;
III – A terceira infração implicará em suspensão do direito de campanha por doze horas durante o período de votação;
IV – A quarta infração, ou a infração gravíssima, implicará em eliminação do infrator do processo eleitoral.
Parágrafo Único. Será considerada gravíssima a conduta de má-fé que comprometa potencialmente a validade do pleito.
CAPÍTULO V
DAS PETIÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 70. A Comissão Eleitoral é competente para:
I – Aplicar sanções às chapas inscritas, nos termos deste Estatuto ou do Regimento Eleitoral;
II – Resolver acerca dos casos omissos neste Estatuto ou no Regimento Eleitoral;
III – Fazer aplicarem-se as regras e princípios deste Estatuto ou do Regimento Eleitoral no âmbito das eleições.
§1º As manifestações da Comissão Eleitoral se darão por meio de acórdão ementado e escrito a ser publicado no Diário Oficial do Centro Acadêmico;
§2º Poderá a Comissão Eleitoral agir de ofício ou mediante requerimento de qualquer participante do processo eleitoral ou estudante do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza;
§3º A Comissão Eleitoral somente reunir-se-á presente a maioria absoluta de seus membros, sendo necessária a maioria simples dos presentes para a tomada de qualquer decisão;
§4º Para cada caso julgado pela Comissão Eleitoral será sorteado um relator, cujo voto orientará as discussões.
§5º Fica estipulada cláusula arbitral para recurso das decisões da Assembleia Geral no âmbito do processo eleitoral.
§6º A Comissão Eleitoral deve fazer constar do formulário de inscrição a cláusula arbitral acima descrita.
Art. 71. Os participantes do processo eleitoral ou os estudantes do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza deverão peticionar à Comissão Eleitoral por escrito, observados os requisitos estabelecidos pelo Direito Processual Civil vigente.
Art. 72. Após a petição inicial será disponibilizado aos demais interessados na decisão o prazo de vinte e quatro horas para exercer o contraditório.
Parágrafo Único. Os interessados serão instados eletronicamente a manifestar-se ou, caso não seja possível fazê-lo, por edital afixado nos blocos aos quais funcionarem o Curso de Direito.
Art. 73. Da decisão da Comissão Eleitoral, desde que nela se observem as regras e princípios deste Estatuto e do Regimento Eleitoral, não caberá recurso.
Parágrafo Único. O não cumprimento pela Comissão Eleitoral das normas deste Estatuto ou do Regimento Eleitoral enseja a convocação da Assembleia Geral, que poderá anular o ato irregular ou invalidar a eleição.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO
Art. 74. A junta apuradora será composta dos integrantes da Comissão Eleitoral, cabendo ao Presidente da Comissão Eleitoral a formação das mesmas apuradoras.
Art. 75. Caberá à Comissão Eleitoral designar o local da apuração e pugnar medidas que assegurem o sucesso da mesma. Esta deverá se iniciar logo após o encerramento do pleito, no horário assinado pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 76. Após o encerramento da apuração será lavrada ata da mesma, assinada pelos representantes da Comissão Eleitoral, da qual deverá constar a data de início e término do mandato que terá duração de um ano.
Art. 77. Da decisão da junta apuradora não caberá recurso.
Art. 78. Em caso de empate será proclamada vencedora a chapa que tiver maior média de idade entre seus inscritos.
Art. 79. Os eleitos serão empossados na data do término do mandato da gestão que lhes antecede ou, caso tal data seja inviável, no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único. A chapa eleita poderá proceder a reuniões preparatórias de sua gestão até a data de sua posse, devendo as atas de tais feitos serem convalidadas posteriormente pelo Colegiado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. Em caso de vacância dos cargos, somente haverá nova eleição se o número de vagas atingir dois terços do Colegiado e se faltarem mais de seis meses para o novo pleito.
Art. 81. Os membros do Colegiado que desejarem abandonar os seus cargos deverão fazê-lo por intermédio de carta-renúncia dirigida à própria entidade.
Parágrafo Único. É possível a qualquer estudante regularmente matriculado no Curso de Direito da Universidade de Fortaleza, requerer, através de peça escrita e dirigida ao Colegiado, a exoneração de qualquer membro deste, desde que com fundamento em atos de improbidade administrativa.
Art. 82. Perderá automaticamente o mandato o integrante do Colegiado do Centro Acadêmico que, sem motivo justificável, deixar de comparecer a três reuniões sucessivas do mesmo, ou seis reuniões alternadas.
Art. 83. Em caso de extinção do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos, seu patrimônio será destinado à Fundação Edson Queiroz.
Art. 84. Aplicam-se subsidiariamente às normas deste Estatuto, no que couber, os Princípios e Formas Gerais de Direito, os costumes, e o Direito Positivo Brasileiro vigente.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 85. A primeira composição do Colegiado do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos encerrará seu mandato ao dia primeiro de novembro de 2018.
Art. 86. Este estatuto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Fortaleza, 28 de Outubro de 2017.
Gestão Actio do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos, do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza.